DIAGNÓSTICO DO DISTRATO O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
OBJETIVO
COM BASE NO DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO CLIENTE SE FARÁ UM DIAGNÓSTICO APONTANDO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES COM BASE NA NOVA RESOLUÇÃO 1.590/20 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO.
MÉTODO
ESSE DIAGNÓSTICO SERÁ PERSONALIZADO A NECESSIDADE DO CLIENTE TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DE CADA UM.
APÓS A AQUISIÇÃO DO SERVIÇO SERÁ FEITA UMA ENTREVISTA COM O CLIENTE PARA ADAPTAR A NOVA EXIGÊNCIA LEGAL COM SUA REALIDADE.
ROTEIRO
1.) O CLIENTE ENVIA POR E-MAIL (gbjadvocacia@gmail.com) O SEU ATUAL DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS;
2.) COM BASE NO DISTRATO CONTÁBIL ENVIADO O INSTRUTOR APONTARA A NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES FUNDAMENTADO EM BASE LEGAL VIGENTE;
4.) O PRAZO PARA O DIAGNÓSTICO É DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS;
5.) NO DECORRER DO DIAGNÓSTICO O INSTRUTOR ENTRARA EM CONTATO COM O CLIENTE;
6.) O CLIENTE TERÁ O PRAZO DE 15 DIAS, APÓS A ENTREGA DO DIAGNÓSTICO DO DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, PARA SOLICITAR ESCLARECIMENTOS (CONTATO POR E-MAIL).
BASE LEGAL
• RESOLUÇÃO Nº 1.590/20 DO CFC QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
• RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 – CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL CONTADOR COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES DADAS PELA RESOLUÇÃO CFC Nº 1.307/10;
• NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR;
• NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 100 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019- DÁ NOVA REDAÇÃO À NBC PG 100, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO CÓDIGO, DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL;
• NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 200 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019- DÁ NOVA REDAÇÃO À NBC PG 200, QUE DISPÕE SOBRE CONTADORES EMPREGADOS (CONTADORES INTERNOS);
• NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 300 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019- DÁ NOVA REDAÇÃO À NBC PG 300, QUE DISPÕE SOBRE CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS);
• CÓDIGO CIVIL.
Advogado, Pós-graduado em Direito Contemporâneo, Planejamento e Gerenciamento Estratégico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Lecionou na cadeira de Direito Empresarial na INSULPAR, Atua nas áreas do Direito Empresarial e civil há mais de 25 anos, Palestrante nas áreas de Responsabilidade Jurídica do Contador.
COM BASE NO DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO CLIENTE SE FARÁ UM DIAGNÓSTICO APONTANDO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES COM BASE NA NOVA RESOLUÇÃO 1.590/20 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO.
ESSE DIAGNÓSTICO SERÁ PERSONALIZADO A NECESSIDADE DO CLIENTE TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DE CADA UM.
APÓS A AQUISIÇÃO DO SERVIÇO SERÁ FEITA UMA ENTREVISTA COM O CLIENTE PARA ADAPTAR A NOVA EXIGÊNCIA LEGAL COM SUA REALIDADE.